Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

9. VOTO Nº 67/2023-RELT4

8.1. Trago à apreciação desta Segunda Câmara os presentes autos que tratam das Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Saúde de Cariri do Tocantins - TO, sob a responsabilidade de Maria Auxiliadora da Paixão Aires - Gestora e Rubens Borges Barbosa - Contador, nas quais se examinam os resultados evidenciados nos balanços, consoante os termos do Processo nº 4233/2021.

8.2. A competência deste Tribunal de Contas para julgamento das contas dos administradores públicos e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, tem sustentação na Constituição Federal, art. 71, inciso II.

8.3. A obrigatoriedade da apresentação da prestação de contas funda-se no preceito constitucional estabelecido no artigo 32, § 2º da Constituição Estadual que:

Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigação de natureza pecuniária.

8.4. Assim, a prestação de contas é um dos principais instrumentos de transparência da gestão fiscal, devendo ser elaborada de modo a demonstrar da forma mais clara e evidente possível, o resultado da gestão pública. As contas de ordenadores de despesas devem ser instruídas com os demonstrativos contábeis, consoante determina o artigo 101 da Lei nº 4320/1964, bem como dos demais documentos/relatórios exigidos pela Instrução Normativa TCETO n° 07/2013 e alterações.

8.5. Da análise dos demonstrativos e relatórios que instruem as presentes contas, extrai-se os seguintes resultados a seguir:

8.5.1. Decorrentes da Execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial.

8.5.1.1. Resultado Orçamentário

Relativo a análise geral do Balanço Orçamentário, o confronto do somatório das receitas realizadas de R$ 3.639.464,49, das transferências financeiras recebidas R$ 3.911.549,89, totalizando em R$ 7.551.014,38, e as despesas executadas de R$ 7.961.872,87, das transferências financeiras recebidas R$ 278.180,51, totalizando em R$ 8.240.053,38,  verifica-se que o resultado da execução orçamentária, incluídas as transferências, é deficitário em R$ 689.039,00, estando em desconformidade com o que dispõe o art. 1º, §1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Em referência ao desequilibro entre o total dos ingressos, com o total dos Dispêndios, item 4.1 do Relatório de Análise de Prestação de Contas, os responsáveis, Maria Auxiliadora da Paixão Aires - Gestora e Rubens Borges Barbosa - Contador, por meio do Expediente nº 5707/2022, alegam que o déficit de execução foi coberto pelo superávit financeiro do exercício anterior. Considerando que no exercício em análise apurou superávit financeiro geral no valor de R$ 375.177,53, razão que acolho parcialmente as justificativas apresentadas e recomendo, ao atual Gestor do FMS de Cariri do Tocantins, que a execução orçamentária deve obedecer ao disposto no art. 1º, § 1º e 4º, I “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e, no art. 48, “b”, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para não incorrer em Déficit Orçamentário.

8.5.1.2. Resultado Financeiro do Balanço Patrimonial

O Balanço Patrimonial evidencia o ativo financeiro na ordem de R$ 815.960,29 e passivo financeiro equivalente a R$ 440.782,76, resultando em um superávit financeiro geral de R$ 375.177,53.

8.5.1.3. Resultado Patrimonial da DVP

Nos termos do art. 104 da Lei Federal nº 4.320/1964 o resultado patrimonial corresponde à diferença entre as variações patrimoniais aumentativas, que corresponde a R$ 7.551.014,38, e as variações patrimoniais diminutivas, de R$ 8.246.936,62, apurando-se déficit patrimonial no montante de R$ 695.922,24.

8.5.1.4. No tocante à consistência dos resultados orçamentário, financeiro e patrimonial da prestação de contas, verifica-se  que as despesas de exercícios anteriores, no valor R$ 936,11 (Item 4.1.1, 4.3.2.3 e 4.4 do Relatório de Análise de Prestação de Contas), não tem relevância suficiente para comprometer os resultados apurados nas contas em exame, podendo ser objeto de ressalvas e determinação ao atual Gestor do FMS para que faça o registro da despesa por competência, conforme determina a Resolução Plenária nº 265/2018, art. 60, 63 da Lei nº 4.320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal e as normas de contabilidade aplicadas ao setor público

8.5.2. Limite de Aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde

8.5.2.1. O Município deve aplicar no mínimo 15% da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal, em ações e serviços públicos de saúde executadas pelo Fundo Municipal de Saúde.

8.5.2.2. Conforme o item 5.1 do Relatório Técnico de Prestação de Contas, o Fundo Municipal de Saúde de Cariri do Tocantins aplicou R$ 3.513.709,09 em ações e serviços públicos de saúde, equivalente a 14,86%, não atendendo ao limite mínimo estabelecido no art. 198, § 2º, III e art. 77, II do ADCT e art. 7º da LC nº 141/2012.

Em sua defesa, os responsáveis assim apresentaram as suas razões:

Observe, Excelência, que parece ter havido algum equívoco ou mudança na matriz de análise do presente apontamento. De um modo ou de outro, temos que quando da prestação das presentes contas, o sistema desta Corte constatava – por meio de certidão – que houve o pleno cumprimento do índice constitucional diligenciado. Invariavelmente, é de se convir que se houve alteração da matriz de análise APÓS A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, temos que se trata de situação passível de afastamento e aplicação da matriz vigente à época da referida execução. Reforçando ainda mais o argumento, em segundo lugar, vemos que o relatório do SIOPS aponta que houve, IGUALMENTE, pleno cumprimento e aplicação do índice de saúde, ora diligenciado. Em assim sendo, a vista do exposto, pedimos o acatamento da presente justificativa a fim de que seja ressalvado o apontamento.

A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal considerou que os esclarecimentos não são suficientes para sanar a irregularidade.

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 1083/2022-PROCD, manifesta pelo acolhimento das conclusões trazidas no Relatório de Análise de Prestação de Contas n. 250/2022 e na Análise de Defesa n. 238/2022.

Inicialmente não se constatou alteração na Matriz do Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde em 2020, conforme anexo disponibilizado no endereço https://www.tceto.tc.br/sistemas/matrizes/category/60-19-demonstrativo-das-receitas-e-despesas-com-asps.

Importa ressaltar que, nos cinco primeiros bimestres, o acompanhando da aplicação em ações e serviços públicos de saúde leva em consideração as despesas liquidadas no período. No último bimestre do exercício, o valor deverá corresponder ao total da despesa empenhada, deduzido os restos a pagar não processados que foram inscritos sem disponibilidade financeira.

Consultando os dados do arquivo liquidação “Liquidacao.xml”, do 6º Bimestre do SICAP-CONTÁBIL, a despesa total liquidada somou R$ 8.062.050,84, enquanto que o valor das despesas empenhadas “Empenho.xml” importou em R$ 7.220.125,22, demonstrando inconsistências entre as informações encaminhadas pelo FMS, haja vista que a despesa liquidada precede de empenho, conforme a tríade do gasto público (empenho-liquidação-pagamento). Portanto a soma das despesas liquidadas não pode ser superior ao valor das despesas empenhadas, em 2020.

Esclareço que os demonstrativos representam na integra os dados encaminhados via SICAP-Contábil, portanto é de responsabilidade da unidade jurisdicionado zelar pela qualidade das informações prestadas.

O SICAP/CONTABIL disponibiliza todos os relatórios que compõem a prestação de contas, o que permite ao Contador e demais responsáveis realizar a análise e validação das informações geradas, antes do encerramento das assinaturas da remessa prestação de contas.

Portanto, considerando os dados bimestrais dos empenhos com ações e serviços públicos de saúde, segregado por Função (10), SubFunção (301 + 302 + 303 + 304 + 305 + 306 + 121 + 122 + 125 + 126 + 128 + 571 + 846) e Fonte de Recursos (00400000 + 0010xx40 + 0010xx777), conforme metodologia de cálculo do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, tem-se.

001000040 - Recursos Próprios - Saúde

           38.659,51

004000000 - ASPS

      3.637.372,78

004000777 - ASPS - Coronavírus (COVID-19)

             9.384,86

Total das Despesas com Saúde

      3.685.417,15

(- ) Restos a Pagar Não Processados Inscritos  sem Disponibilidade Financeira

171.708,06

Valor Aplicado para Fins de Limite = I

      3.513.709,09

Receitas de Impostos e Transferências = II

23.650.476,64

Limite de Aplicação III = I/II

14,86%

O percentual apurado de 14,86% de aplicação em gasto em Ações e Serviços Públicos de Saúde é inferior ao limite mínimo de 15%, em desacordo com o art. 198, § 2º, III da CF e art. 7º da LC nº 141/2012. Portanto, em consonância com o entendimento da Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal e do Ministério Público de Contas, mantém-se a irregularidade.

8.5.2.3. No que tange ao Relatório de Gestão do SUS, relativo ao último quadrimestre do exercício, os responsáveis apresentaram o Relatório Anual de Gestão, sendo o apontamento considerado justificado com ressalva pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, através da Análise de Defesa nº 238/2022 (evento 15).

Assim, acolho o entendimento da Equipe Técnica desta Corte de Contas, converto em ressalva o apontamento e recomendo ao atual Gestor do FMS de Cariri do Tocantins que o Relatório de Gestão do SUS deve contemplar:

I- montante e fonte dos recursos aplicados no período;

II - auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações;

III - oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação.

8.5.3. Verificação do Reconhecimento Contábil da Contribuição Patronal

O art. 22, inc. I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, estabelece que a contribuição a cargo da empresa destinada à Seguridade Social é de vinte por cento (20%) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título durante o mês.

Inicialmente, esclareço que a base de cálculo de incidência e os percentuais apurados de contribuição patronal são extraídos dos dados da execução orçamentária e dos registros das contas de variações patrimoniais encaminhados pelos responsáveis via SICAP/CONTABIL.

No item 5.2.1 do Relatório de Análise das Contas, o valor dos gastos com Vencimentos e Vantagens dos Servidores (R$ 635.422,25), somado aos contratos temporários (R$ 1.664.045,55), totaliza R$ 2.299.467,80. A contribuição patronal incidente sobre a folha soma R$ 470.920,74, correspondendo a 20,48%, cumprindo, o art. 22, inc. I, da Lei nº 8.212/1991.

Entretanto, contabilmente o Município de Cariri do Tocantins atingiu o percentual de 17,54% de contribuição patronal para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ou seja, uma diferença de 2,94% registrada entre o percentual da execução orçamentária e o apurado nos registros contábeis, conforme item 5.2.1 do Relatório de Análise de Prestação de Contas. Quanto aos apontamentos os responsáveis não apresentaram justificativas.

Importar ressaltar que a informação Contábil deve possuir a representação fidedigna dos fenômenos orçamentário, financeiro e patrimonial.

 Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Parte V.

Representação fidedigna - Para ser útil como informação contábil, a informação deve corresponder à representação fidedigna dos fenômenos econômicos e outros que se pretenda representar. A representação fidedigna é alcançada quando a representação do fenômeno é completa, neutra e livre de erro material. A informação que representa fielmente um fenômeno econômico ou outro fenômeno retrata a substância da transação, a qual pode não corresponder, necessariamente, à sua forma jurídica. (MCASP, pag. 29)

8.5.4. Em referência ao Parecer do Conselho Municipal de Saúde, item 5.1 do Relatório de Análise de Prestação de Contas, acolho as justificativas e documentos encaminhados e considero regularizado o apontamento.

8.5.5. Além das irregularidades apontadas ao longo do voto, foram apuradas outras impropriedades, tais como: Saldo de estoque (item 4.3.1.1.1 do relatório);  Arquivo “Bem Ativo Imobilizado” não conferem com os valores informados no Balanço Patrimonial/Balancete de Verificação (Item 4.3.1.2.1 do Relatório); Diferença de R$ 12.177,09 entre o valor das despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras e o informado no Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado (Item 4.3.1.2.1 do Relatório); Arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica (Item 4.3.2.5.1 do Relatório) e  divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP Contábil e SIOPS (Item 5.1 do Relatório), as quais podem ser objeto de ressalvas, considerando as justificativas apresentadas e os precedentes nesta Corte, pois não têm materialidade ou relevância suficiente para distorcer ou comprometer os resultados apurados nas contas em exame, tampouco se caracterizam como atos de gestão de que resultem dano ao erário.

8.6. Acerca do julgamento das contas, estabelecem o art. 85, III, alíneas “b” da Lei Orgânica deste Tribunal e art. 77, inciso II do Regimento Interno, que:

Art. 85. As contas serão julgadas: 

III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: 

[...] 

b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

8.7. No mesmo sentido o Regimento Interno deste Tribunal de Contas:

Art. 77. O Tribunal julgará as contas irregulares quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: 

[...] 

II. prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

8.8. Diante do exposto, acompanhando o parecer do Ministério Público Especial de Contas, VOTO para que este Tribunal de Contas decida no sentido de:

8.9. Julgue irregulares as contas da senhora Maria Auxiliadora da Paixão Aires - Gestora e do senhor Rubens Borges Barbosa - Contador do Fundo Municipal de Saúde de Cariri do Tocantins – TO, referentes ao exercício de 2020, com fundamento nos arts. 85, III, 88, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 77 do Regimento Interno deste TCE, em razão da seguintes irregularidades:

a) Aplicação de 14,86% em gasto em Ações e Serviços Públicos de Saúde, inferior ao limite mínimo de 15%, em desacordo com o art. 198, § 2º, III da CF e art. 7º da LC nº 141/2012. (Item 5.1 do Relatório).

b) Contabilmente o Município de Cariri do Tocantins atingiu o percentual de 17,54% de contribuição patronal para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 5.2.1 do Relatório).

c) Confrontando as informações registradas na execução orçamentária e na contabilidade a respeito dos Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil e Contratos Temporários, vinculados ao Regime Geral e a Contribuição Patronal, apura-se a diferença de 2,94%. Em descumprimento as normas contábeis, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e art. 85 da Lei Federal nº 4.320/1964. (Item 5.2.1 do Relatório).

 8.10. Aplique à senhora Maria Auxiliadora da Paixão Aires - Gestora do Fundo Municipal de Saúde de Cariri do Tocantins – TO, a multa individual no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) com fundamento no artigo 39, I, da Lei nº 1284/2001 c/c art. 159, I, do Regimento Interno, pela prática da irregularidade descrita no item 8.9, letra "a, b" e “c” do Voto.

8.11. Aplique ao senhor Rubens Borges Barbosa - Contador do Fundo Municipal de Saúde de Cariri do Tocantins – TO, a multa individual no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) com fundamento no artigo 39, I, da Lei nº 1284/2001 c/c art. 159, I, do Regimento Interno, pela prática da irregularidade descrita no item 8.9, letra “c” do Voto.

8.12. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da multa ao Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas (art. 167, 168, III e 169 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 83, §3º do R.I./TCE-TO), atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor.

8.13. Autorize desde já, com amparo no artigo 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 84 do RITCE, o parcelamento da dívida (multas) caso requerido pelo responsável, nos termos do artigo 84, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do Tribunal, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º do R.I./TCE-TO), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno

8.14. Recomende ao atual gestor do Fundo Municipal de Saúde de Cariri do Tocantins – TO que adote as medidas visando que as impropriedades ressalvadas nas presentes contas não voltem a ocorrer, com destaque:

a) realize de forma tempestiva o reconhecimento orçamentário e patrimonial das despesas com contribuição previdenciária patronal, incidente sobre a folha de pagamento, atendendo o percentual estabelecido no art. 22, inciso I da Lei Federal nº 8.212/1991;

b) efetue os registros contábeis de acordo com as novas metodologias determinadas no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, observando os enfoques patrimonial e orçamentário;

c) faça o registro da despesa por competência, conforme determina a Resolução Plenária nº 265/2018 e as normas de contabilidade aplicadas ao setor público;

d) proceda os registros das movimentações efetuadas no Almoxarifado, como determina o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP;

e) realize a conciliação dos relatórios que compõem a prestação de contas, antes do encerramento das assinaturas da remessa de dados, de modo evitar possíveis distorções;

f) os saldos nas contas contábeis de controle Disponibilidade por Destinação de Recurso – DDR devem apresentar consonância com os valores das disponibilidades do Arquivo “Conta Disponibilidade” da Remessa do SICAP-Contábil;

g) cumpra o que dispõe os artigos 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64, quanto aos registros contábeis, bem como às Normas Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.

8.15. Determinar à Secretaria da Segunda Câmara que dê ciência da Decisão aos responsáveis, por meio processual adequado, em conformidade com o art. 10 da Instrução Normativa nº 01/2012.

8.16. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários.

8.17. Após o atendimento das determinações supra e a ocorrência do trânsito em julgado, sejam estes autos enviados à Coordenadoria do Cartório de Contas para as providências e, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para que, com as cautelas de praxe, proceda ao arquivamento.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 25/04/2023 às 14:44:33
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 281007 e o código CRC E1A3DD0

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